Ação da Adunesp: TRT concede fruição da licença-prêmio, mas mantém suspensão de tempo aquisitivo e de concursos até 31/12/2021

Ação da Adunesp: TRT concede fruição da licença-prêmio, mas mantém suspensão de tempo aquisitivo e de concursos até 31/12/2021

Em meados de 2020, após decisão da Plenária Estadual, a Adunesp ajuizou ações contra as medidas impostas pela Lei Complementar (LC) 173/2020: uma junto ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SP), voltada aos docentes celetistas, e duas junto à Fazenda Pública de SP, destinadas aos estatutários.

As ações questionam os efeitos da LC 173 sobre o funcionalismo. Editada em maio de 2020, a partir de negociações entre o Congresso e o governo federal para regulamentar a destinação de verbas federais a estados e municípios, durante a pandemia, a LC 173 trouxe algumas “surpresas” para o funcionalismo público em seu artigo 8, com a vedação de atos que impliquem no aumento de gastos públicos até dezembro de 2021, como é o caso de reajustes salariais, reestruturação de carreiras, concessão de vantagens, contagem de tempos aquisitivos, concursos públicos e outros.

Logo em seguida, a reitoria da Unesp regulamentou a aplicação da lei complementar por meio das Portarias 130/2020 e 166/2020 e da Instrução da CGP/Propeg.

As ações da Adunesp visam preservar a manutenção da contagem de tempos aquisitivos para a concessão de quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio (congelados pela LC 173 no período de 28/5/2020 a 31/12/2021), bem como a continuidade da aplicação da progressão horizontal na carreira e a realização e conclusão de concursos no mesmo período (para provimento de cargos e para o título de livre-docência).

Tanto na justiça trabalhista, quanto na Fazenda Pública, os pedidos de liminar foram negados, seguindo o mérito para julgamento posterior.

Sentença para os celetistas

No dia 12/5/2020, o juiz Samir Soubhia, da 22ª Vara do Trabalho, proferiu a sentença relacionada à ação dos celetistas (Processo Nº ACPCiv-1000898-50.2020.5.02.0022).

O magistrado acatou o pedido relacionado à licença-prêmio, deferindo sua publicação e gozo mesmo no período de restrição.

Em relação aos demais pedidos, a sentença é negativa. Quanto à contagem de tempo para quinquênios e sexta-parte, assim como a realização de concursos para provimento de cargos, o juiz indefere o pedido da Adunesp alegando que o STF já julgou as medidas constitucionais. Além disso, ainda de acordo com a sentença, “não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de Covid-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal”.

Quanto à progressão horizontal e aos concursos para livre docente, o juiz acata a argumentação da Adunesp, de que tais “medidas para contenção de despesas” não estão previstas na LC 173. Porém, ele lembra que o Decreto Estadual nº 64.937 (editado pelo governo paulista em 13/4/2020) é claro ao conceder às universidades estaduais “autonomia e discricionariedade em relação às medidas de austeridade necessárias ao enfrentamento do período de calamidade pública”. Em outras palavras, a suspensão da progressão horizontal e dos concursos de livre-docente é fruto da decisão da reitoria da Unesp, única e exclusivamente, e nada tem a ver com as referidas leis.

Adunesp vai recorrer

A advogada Lara Lorena, da assessoria jurídica da Adunesp, informa que vai recorrer da decisão da Justiça do Trabalho junto ao TRT. Para a AJ do Sindicato, não resta dúvida de que a vedação da contagem dos tempos aquisitivos é “ilegal e abusiva”, uma vez que a LC 173 foi editada não para cortar despesas, mas sim para impedir o aumento delas por parte dos entes federados. Além disso, o pagamento destes itens (como quinquênios e sexta-parte) não é despesa extraordinária, ou criada agora. “São despesas de absoluta previsão pela Universidade e que, portanto, já se encontram contempladas no seu orçamento anual”. Ela ressalta ainda que, mesmo que se interpretasse tal medida como de caráter emergencial, para o fim de poupar despesas nesse período de contenção econômica, “inexiste razão para que, ao final dessa calamidade também econômica, cujo prazo de vencimento foi decretado aleatoriamente para 31 de dezembro de 2021, os servidores públicos não tivessem respeitado o direito à contagem retroativa do período e ao pagamento das diferenças salariais.”

Para saber mais sobre as argumentações da AJ da Adunesp nas ações, clique para ler matéria anterior.

Ações dos estatutários aguardam sentença

As duas ações relativas a igual pedido para os docentes estatutários (Processo n° 1035765-55.2020.8.26.0053, na 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, e Processo n° 1034924-60.2020.8.26.0053, na 1ª Vara) ainda aguardam sentença.