Em liminar favorável à Adunesp, TJ-SP determina que Unesp compute tempos congelados pela LC 173

Em liminar favorável à Adunesp, TJ-SP determina que Unesp compute tempos congelados pela LC 173

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu liminar favorável à Adunesp e determinou que a Unesp considere o período de 28/5/2020 a 31/12/2021 como aquisitivo para fins de quinquênio, sexta-parte e licença-prêmio dos servidores docentes da instituição.

A decisão foi proferida após a assessoria jurídica da Adunesp ajuizar um recurso (agravo de instrumento) contra a decisão emitida em primeira instância, que havia negado a liminar.

Entre outros argumentos, a AJ do Sindicato sustentou que o previsto pela Lei Complementar (LC) 173/2020, que determinou o congelamento da contagem deste tempo para os servidores públicos, fere a legalidade e o pacto federativo, visto que a União não possui competência legislativa para editar normas que regulem o serviço público estadual. A AJ alegou, também, que o pagamento de quinquênios e sexta-parte não é despesa extraordinária, ou criada agora, mas sim despesa ordinária, de absoluta previsão no orçamento da Universidade.

Em seu parecer, o desembargador Kleber Leyser de Aquinho, relator do pedido, justificou a decisão de reformar a sentença da primeira instância por haver evidência de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os chamados “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.

Veja o trecho final do parecer:

(...) “Ante o exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para, reformando a referida decisão agravada, permitir a contagem do período de 28/5/2020 a 31/12/2021 como período aquisitivo para fins de quinquênio, sexta-parte e licença prêmio em relação aos servidores integrantes da base da agravante, mantendo apenas a suspensão do pagamento e da fruição de tais benefícios neste período.”

Para entender melhor

Logo após a edição da LC 173/2020, a lei que regulamentou a ajuda federal aos estados e municípios no âmbito da pandemia de Covid-19, na qual o ministro Paulo Guedes ‘aproveitou’ a oportunidade para colocar algumas ‘granadas no bolso dos funcionários públicos’, a Adunesp ajuizou ação coletiva questionando os termos do seu artigo 8º, que estabeleceu o congelamento de reajustes de salários e benefícios, de contratações e de tempos aquisitivos de 28/5/2020 a 31/12/2021.

            O pedido de tutela antecipada (liminar) e, posteriormente, o mérito da ação, foram negados em primeira instância. A AJ do Sindicato recorreu em ambos os casos. A decisão proferida agora, na segunda instância, altera o veredito quanto à tutela antecipada; no entanto, o recurso quanto ao mérito da suspensão do período aquisitivo desses direitos pelos servidores docentes da instituição ainda não foi objeto de decisão judicial definitiva.

Como fica agora

Em divulgações internas, a Universidade já havia manifestado o entendimento de sua assessoria jurídica, de que os tempos congelados pela LC 173 deveriam ser descartados. Isso gerou enorme descontentamento na categoria e tem sido motivo de cobranças nos vários órgãos colegiados, como CADE e CO. Não é justo que o exercício da atividade funcional deixe de gerar direitos trabalhistas consagrados, uma vez que os servidores da Unesp permaneceram trabalhando normalmente, e muitas vezes com maior intensidade durante esse período, enfrentando toda sorte de dificuldades trazidas pela pandemia.

A advogada Lara Lorena, da Adunesp, ressalta que, enquanto a liminar estiver em vigência, a Universidade deverá considerar esse tempo como aquisitivo, mantendo apenas a suspensão do pagamento e da fruição de tais benefícios no decorrer deste período. Ou seja, para quem chegou a completar o tempo para quinquênio, sexta-parte ou licença-prêmio (ativos e inativos) entre 28/5/2020 e 31/12/2021, a Unesp está obrigada a incorporar esse(s) direito(s) a partir de janeiro de 2022, mas sem o recebimento retroativo. Isso vale até que a decisão final de mérito seja pronunciada e a questão esteja definitivamente resolvida no âmbito do poder judiciário.