Sobre o desconto do IR nos retroativos: AJ da Adunesp peticiona pedido de declaração dos tribunais sobre natureza da verba paga

Sobre o desconto do IR nos retroativos: AJ da Adunesp peticiona pedido de declaração dos tribunais sobre natureza da verba paga

A Adunesp tem recebido consultas a respeito da forma com que foi aplicado o desconto de Imposto de Renda (IR) sobre o pagamento dos retroativos. Trata-se dos valores recebidos por todos/as os/as docentes e técnico-administrativos/as, derivados da não quitação dos reajustes salariais de 3% (em maio/2016) e 2,2% (em maio/2019).

Após uma sequência de reuniões entre os sindicatos e a reitoria da Unesp, desde final de 2021, em julho deste ano o acordo para pagamento foi homologado nas duas instâncias em que tramitavam ações judiciais: o Tribunal Regional do Trabalho-TRT (celetistas) e a Vara da Fazenda Pública (estatutários/as). Os pagamentos foram realizados em julho, em parcela única.

Ainda durante as reuniões, os sindicatos fizeram questionamentos sobre a forma com que ocorreria a retenção do IR, mas a reitoria apresentou o entendimento de que o desconto deveria ocorrer da forma como acabou se concretizando.

Passado o pagamento, as dúvidas não cessaram. Diante disso, o escritório jurídico que presta serviços à Adunesp despachou uma petição junto aos dois juízos para esclarecimento da natureza da verba paga, para fins fiscais, para que não restem dúvidas nos/as servidores/as e nem insegurança jurídica à Universidade. Os desdobramentos serão definidos a partir do posicionamento dos dois tribunais.

A seguir, confira nota emitida pela AJ da Adunesp sobre o assunto: 

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“São Paulo, 19 de agosto de 2022

Em razão das informações trazidas pelos docentes da incidência de Imposto de Renda sobre a verba recebida decorrente dos acordos homologados em juízo, e que foram retidos na fonte pela Unesp, vimos tecer as seguintes considerações.

É certo que verbas de natureza indenizatória não possuem a incidência de Imposto de Renda. No entanto, o fato de a verba ter sido denominada ‘Abono’ não é, por si só, entendido pela Receita Federal como fator de NÃO incidência.

Há, de fato, um caráter indenizatório no caso, pois seria uma compensação pelas perdas anteriores, e não deveria ter incidência de IRRF, mas pode ser interpretado diferentemente pela Receita Federal, que pode vir a questionar.

Para a segurança jurídica do pagador, e antes de decidir por qualquer outra medida, diligenciamos nesta data, junto aos juízos dos acordos homologados, para que declarem a natureza da verba, se alimentar ou indenizatória, para fins das incidências legais, a fim de que reste explícito se o abono tem ou não caráter indenizatório, de tal forma a inexistirem margens interpretativas.

 

Assessoria Jurídica da Adunesp”