Tempos congelados pela LC 173: A pedido da Unesp, STF decide sobrestar liminar dada à Adunesp e chama para si decisão final

Tempos congelados pela LC 173: A pedido da Unesp, STF decide sobrestar liminar dada à Adunesp e chama para si decisão final

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobrestar – suspender temporariamente – a liminar que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia concedido à Adunesp, em segunda instância, determinando a contagem dos tempos aquisitivos congelados pela Lei Complementar (LC) 173/2020.

A decisão do STF, proferida pelo ministro Gilmar Mendes em 10/1/2022, foi suscitada por uma ação ajuizada pela Unesp, chamada ‘reclamação constitucional’. Nesta ação, a Unesp questiona o fato de que a decisão em segunda instância, favorável à Adunesp, seria contraditória com as posições exaradas pelo STF sobre o assunto. Ao sobrestar a liminar – e também o processo – o ministro remete a definição para o próprio Supremo.

A liminar e o processo da Adunesp ficam em suspenso até que a ‘reclamação constitucional’ da Unesp seja julgada e o STF decida se o juiz da segunda instância está indo contra a corte máxima do país ou não. “Isso deverá dirimir a controvérsia definitivamente”, avalia a advogada Thais Franco da Rocha, da AJ da Adunesp. A controvérsia à qual ela se refere foi estabelecida a partir de uma decisão proferida pelo STF no âmbito de um recurso feito pelo estado de São Paulo a respeito dos tempos congelados, em que ficou clara a proibição do pagamento, mas não a proibição da contagem.

Para entender melhor

Logo após a edição da LC 173/2020, a lei que regulamentou a ajuda federal aos estados e municípios no âmbito da pandemia de Covid-19, na qual o ministro Paulo Guedes ‘aproveitou’ a oportunidade para colocar algumas ‘granadas no bolso dos funcionários públicos’, a Adunesp ajuizou ação coletiva questionando os termos do seu artigo 8º, que estabeleceu o congelamento de reajustes de salários e benefícios, de contratações e de tempos aquisitivos de 28/5/2020 a 31/12/2021.

A ação da Adunesp sustenta que o previsto pela LC 173/2020 fere a legalidade e o pacto federativo, visto que a União não possui competência legislativa para editar normas que regulem o serviço público estadual. A AJ alega, também, que o pagamento de quinquênios e sexta-parte não é despesa extraordinária, ou criada agora, mas sim despesa ordinária, de absoluta previsão no orçamento da Universidade.

O pedido de tutela antecipada (liminar) e, posteriormente, o mérito da ação, foram negados em primeira instância. A AJ do Sindicato recorreu em ambos os casos e conseguiu a concessão da liminar na segunda instância, que agora está sobrestada pelo ministro Gilmar Mendes.

O que acontece agora

A Adunesp vai se habilitar como parte interessada na ‘reclamação constitucional’ ajuizada pela Unesp no STF e se manifestar sobre o tema.